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Não era só comprovar que o professor em questão ameaçou: a comissão sindicante DEVERIA ter aberto um PAD pelo motivo de má conduta derivada do crime de ameaça (supostamente fez isso enquanto servidor público para livrar-se de um processo, o que também é abusivo). Não é ação discricionária (optativa) essa abertura. Ao não ter feito isso a comissão prevaricou (aquele crime que derruba até presidentes). Ao não terem aberto o PAD, privaram o professor em questão de defesa (as provas testemunhais tendem a se desfazer com o tempo) e caluniaram, também. Simultaneamente deveriam ter remetido ao Ministério Público o crime de ameaça em questão, pois a resolução é da órbita deste. Não esqueçamos que protelar procedimentos administrativos é conduta abusiva, neste caso.
Na melhor das hipóteses, a comissão em questão deverá sofrer a destituição de cargo em comissão por ter cometido abuso de autoridade, cf. lei 13869/19, Art. 25:
Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
[...] Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.).
Se é prova ilícita, obtida por meio clandestino (depoimento informal do estudante), jamais poderia ter posto tal informação no relatório em questão, que é documento oficial (fato jurídico que tem efeitos), da mesma forma que jamais poderia ter deixado de apurar o fato (a abertura de novo procedimento administrativo e remessa ao MP para apuração simultanea é compulsória). É claramente dolosa a conduta da comissão, tinha a intenção de ferir a honra do professor.
Isso que é advogado. Parabéns
ОтветитьE se os denunciantes forem o presidente e os 3 diretores contra 2 empregados e segundo a instrução normativa são os que iram julgar. Seria um pad nulo?
ОтветитьNunca menti..a advogada ficou brava por eu falar a verdade.
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